AFA, Notícias

TJSP confirma entendimento sobre base de cálculo do ITBI

Tribunal de Justiça de São Paulo confirma o entendimento de que a base de cálculo do ITBI é o valor do negócio ou o valor venal do IPTU, afastando a utilização do valor venal de referência.

De acordo com notícia divulgada na Newsletter Síntese nº. 5068 de 18 de Janeiro de 2021 (www.sintese.com), a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo assegurou a um contribuinte o recolhimento do ITBI de um imóvel tendo por base de cálculo o valor do IPTU aplicado no município de Americana (Processo nº. 1006090-52.2020.8.26.0019).

Ao TJ-SP, a prefeitura sustentou que valor da base de cálculo do ITBI, segundo jurisprudência do STJ, seria o valor de venda do imóvel ou o valor de mercado, não estando o ente público obrigado a utilizar o mesmo valor que serve de base de cálculo do IPTU, o que foi afastado pela turma julgadora, em votação unânime.

A relatora, Desembargadora Mônica Serrano, afirmou que a correta base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel ou da transação, o que for maior.

Serrano afirmou que as partes, ao fechar negócio para a aquisição do bem, podem fixar livremente o valor, cabendo ao município acatar, ou não, o preço, podendo arbitrar novo valor: “Mas não pode a municipalidade, a despeito do artigo 148 do CTN, pretender impor valor maior que o utilizado para fins de cobrança de IPTU, que, a rigor, demonstraria o valor de mercado do imóvel, de forma unilateral, e sem cumprir os ditames legais”.

Segundo Daniel Freitas, advogado responsável pela área tributária do AFA ADVOGADOS, a mesma ilegalidade apontada pelo Tribunal de Justiça cometida pelo Município de Americana na cobrança do ITBI tem ocorrido em outros municípios do Estado de São Paulo, especialmente na Capital.

“Temos, inclusive, várias ações aqui no escritório buscando reduzir a base de cálculo do ITBI ou buscando a devolução do ITBI pago a maior, muitas inclusive com decisões favoráveis aos nossos clientes, já transitadas em julgado, ou seja, quando não cabe mais recurso para a Prefeitura”.

O advogado lembra que todo aquele que pagou o ITBI, seja na compra de um imóvel, seja na conferência de bens para integralização de capital social de uma empresa, usando como base de cálculo o valor venal de referência para fins de ITBI, também conhecido como “VVR” e desde que este valor seja superior ao valor venal para fins do IPTU ou o valor do negócio, pode pleitear judicialmente a devolução do valor pago a maior, mas deve estar atento ao prazo para buscar a eventual devolução.

“O prazo para ajuizar a ação para pedir a devolução do ITBI é de 5 (cinco) anos, portanto, a recomendação é que o contribuinte verificando que pagou ITBI nos últimos 5 (cinco) anos, consulte um advogado para confirmar se pagou um valor a maior e se tem, consequentemente, direito à restituição do que pagou indevidamente”.

Para mais notícias, acesse nosso blog.