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Regulamentação do trabalho sob demanda

O Projeto de Lei n. 3.748/2020, de autoria da Deputada Tabata Amaral (PDT/SP), pretende instituir o regime de trabalho sob demanda, expressamente afastando a natureza empregatícia desta relação de trabalho, contudo, criando uma série de deveres e obrigações para as empresas que exploram este tipo de atividade.

Logicamente, o próprio enquadramento da categoria como trabalhadores autônomos e, portanto, com menos direitos que os típicos empregados regidos pela CLT, se mostra como uma opção legislativa mais desfavorável àqueles trabalhadores quando a estes comparados. Entretanto, se analisarmos o cenário tal como vinha se desenvolvendo na prática, os avanços trazidos pelo Projeto, ao menos em uma primeira análise, tornam-se evidentes.

Um ponto notável da proposta é o reconhecimento de que os trabalhadores sob demanda prestam serviços com pessoalidade, ainda que se constituam em empresários individuais, cooperados, integrem quadro societário de pessoa jurídica ou, até mesmo, se façam substituir.

Outro ponto positivo é o reconhecimento de que tais trabalhadores, ainda que autônomos, são dependentes das plataformas digitais para as quais trabalham, deixando-os em flagrante situação desigual para negociar. Neste aspecto, o projeto avança ao reconhecer a hipossuficiência do trabalhador e ao impor, pela via coercitiva da lei, o cumprimento de direitos mínimos para que se garanta o exercício do trabalho em condições dignas.

 


Fonte: JOTA